rescisão de contrato

Rescisão de Contrato de Trabalho

Tendo em vista que muitos trabalhadores têm dúvidas sobre as formas de rescisão, cálculo, prazos e multas, decidimos abordar o presente tema a fim de solucioná-las.

Neste sentido, a seguir explanaremos, de forma sucinta, as formas de rescisão do contrato de trabalho, bem como as verbas rescisórias que recaem sobre o desfazimento da relação de trabalho.

Formas de rescisão e os valores a serem pagos

  • dispensa sem justa causa
Verbas rescisórias cabíveis

Ocorre quando há o fim do vínculo empregatício sem nenhum motivo, ou seja, se dá de forma imotivada.

Nessa situação, o empregado poderá cumprir aviso prévio, tendo seu horário de trabalho reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou trabalhar sem redução de jornada e faltar 7 dias corridos, sem prejuízo de salário. O aviso prévio também poderá indenizado, nesse caso o empregado não precisará cumprir jornada de trabalho dentro da empresa.

  • Saldo de salário

  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado

  • 13º salário proporcional

  • Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional

  • multa de 40% sobre o saldo do FGTS

  • dispensa por justa causa

O artigo 482 da CLT dispõe sobre os motivos para a dispensa por justa causa, sendo alguns deles: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego.

Verbas rescisórias
  • Saldo de salário

  • férias vencidas mais 1/3 constitucional

  • Pedido de demissão

O empregador, por mera liberalidade, solicita o encerramento do contrato de trabalho. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário.

O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).

Verbas rescisórias
  • Saldo de salário

  • férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional

  • rescisão indireta

Considera-se a justa causa do empregador, nas seguintes situações:

  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato

  • For tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo

  • Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato

  • o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na CLT

Verbas rescisórias
  • Saldo de salário

  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado

  • 13º salário proporcional

  • Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional

  • multa de 40% sobre o saldo do FGTS

  • acordos entre as partes

A rescisão se dá por acordo entre empregador e empregado, ocorrendo uma demissão sem justa causa, porém com condições diferentes: o colaborador tem direito a sacar seu FGTS, mas devolve os 40% de multa à empresa, para que ela não fique no prejuízo.

  • demissão consensual

Nessa modalidade, o desligamento ocorre em comum acordo entre as partes. Além das verbas a que o trabalhador teria direito em caso de pedido de demissão, ele recebe metade do valor referente ao aviso prévio, 20% da multa do Fundo de Garantia e a possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS. Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.

  • aposentadoria e morte do empregado

No caso de aposentadoria ou morte do empregado (herdeiros recebem), são devidos:

Verbas rescisórias
  • Saldo de salário

  • Férias vencidas + 1/3 constitucional

  • 13º salário

Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Conforme prevê o artigo 477, §6º da CLT, o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão será o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até 10 dias corridos no caso de um aviso prévio indenizado.

Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo legal, o empregador deverá arcar com uma multa, em favor do ex colaborador, equivalente ao salário do empregado quando a causa do atraso for do próprio empregador.

Iboti Advogados Associados
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