A busca do direito à revisão de aposentadoria é mais comum do que podemos imaginar. Diante de falhas na realização dos cálculos pelo INSS ou, ainda, do aparecimento de novas medidas judiciais e leis que causem alterações em cascata, é possível que seu benefício mereça uma nova revisão e, desta forma, seja recalculado.
O segurado titular de qualquer benefício previdenciário pode elaborar o requerimento administrativo ou judicial o seu benefício, quando constatado alguma incorreção no valor do benefício resultante de algum equívoco praticado pelo INSS no ato da concessão do mesmo.
O INSS pode a qualquer instante pode reparar o ato de concessão e ajustar ou reajustar o valor do benefício para corresponder à realidade das contribuições realizadas pelo segurado, porém, é incomum as hipóteses em que o INSS de ofício revisa os benefícios para elevar o valor. Neste contexto, a revisão de benefício é a melhor amiga de quem tem direito à revisão de aposentadoria.
Erros de cálculo
Pode ocorrer de na hora de calcular a sua aposentadoria, o servidor encarregado se esquecer de incluir tempo de atividade especial, ou esquecer de pôr aumentos salariais que refletirão em maiores salários de contribuição ao longo de seu histórico previdenciário, por exemplo.
Os erros de cálculo, desse modo, podem se referir a qualquer acréscimo ou supressão incorretos de componente de equação, ou, consideração/desconsideração de variáveis matemáticas na conquista do valor de benefício.
Em geral as revisões ocorrem porque o segurado se sente prejudicado quanto ao valor que recebe. Algumas pessoas recolhem altas contribuições previdenciárias por mês e por muito tempo e, ainda assim, se surpreendem com o baixo valor de aposentadoria. Isto pode ser consequência de um erro de cálculo.
Atividade especial
No momento em que o trabalhador trabalha em condições especiais, geralmente associadas com um aumento de risco à saúde e integridade do trabalhador, ele dá causa à aposentadoria especial. É possível, contudo, que o tempo de exercício desta atividade não tenha sido bastante para a aposentadoria especial, o que não impede que ele possa ser contado para a aposentadoria comum de forma benéfica.
É procedimento padrão que o INSS ignore períodos curtos de atividade especial que, caso considerados, causariam maior vantagem de benefício ao interessado. Veja o que diz a lei 8.213/91 em relação a esta atividade:
A revisão, desse modo, com base em atividade especial não incluída é espécie de revisão de fato, uma vez que sua explicação está em uma vivência particular do segurado, no que diz respeito à atividade em que ele (o segurado), desempenhou. Neste caso, o direito conserva-se o mesmo, mas os fatos devem ser verificados.
Vínculo trabalhista não considerado
É capaz que a erro principal do ato de concessão de sua aposentadoria tenha sido em razão de desconsideração de alguns vínculos de trabalho que você firmou no passado, mas que por falta de documentos ou desconhecimento pelo INSS não foram levados em conta.
A situação pode acontecer para aqueles que trabalharam na infância, mas que por uma ou outra razão, não tiveram o período computado como tempo de contribuição, ou ainda, o trabalhador híbrido que tenha pulado de atividades urbanas para a atividade no campo, ou vice-versa.
Também temos o caso daqueles que alteram o vínculo de trabalho, como o trabalhador empregado que se torna autônomo ou o desempregado que recolhe como facultativo e depois é admitido em emprego formal como empregado. Tanto o trabalhador autônomo (contribuinte individual), quanto o segurado facultativo, precisam fazer prova dos respectivos tempos de contribuição nesta qualidade.
Outra cenário corriqueira é o INSS não dar importância o vínculo trabalhista reconhecido em ação trabalhista ou o reconhecimento de valores adquiridos no processo trabalhista de natureza salarial que repercutem nas contribuições previdenciárias, que, por sua vez, afetam diretamente o valor final do benefício.
Por esse motivo é sempre aconselhável que o segurado reúna a sua documentação e apresenta para um profissional especialista para descobrir soluções administrativas ou judiciais que possam aumentar o valor final do benefício de forma significativa.
Mudança na legislação
Em virtude da promulgação da emenda constitucional número 103, de 2019, ocorreram várias modificações de regra quanto ao cálculo de aposentadorias. Estas novas regras são menos favorável aos novos aposentados, mas não se preocupe. Se você completou todas as condições para se aposentar até novembro de 2019, ainda que se mantenha em atividade, as mudanças na lei não irão afetar o seu direito.
Como efeito, a tese de mérito firmada neste processo é de que o segurado tem o direito de receber benefício mais vantajoso, podendo escolher pela regra que lhe traga maior vantagem econômica, desde que dentro de sua esfera fático-probatória se apoie tal preferência.
Direito adquirido
De forma bem resumida, direito adquirido significa cumprir todos as obrigações da lei para a conquista de um direito, de modo que a situação lhe torne elegível para dele desfrutar, independentemente se houve pedido o benefício ou não.
Assim sendo, a inação do titular de um direito já adquirido não lhe tira o direito de requerê-lo a qualquer tempo.
Compreendido este conceito, a revisão, na qualidade de instrumento de mudança de um benefício previdenciário já concedido, deve seguir o período decadencial de dez anos a partir do recebimento do primeiro valor que se entende incorreto, ou, a partir de quando o benefício for cancelado ou indeferido de modo classificado errôneo pelo beneficiário. A lei presume que após 10 anos, haverá estabilização jurídica da relação anteriormente firmada entre Previdência e segurado.
Uma vez desempenhada atividade enquadrável como especial, sob o amparo da legislação que o protege, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Esta decisão judicial pode vir a ocasionar processos de revisão de benefício com base em revisão de direito, isto porque a explicação para a mudança tem por amparo um entendimento sobre a aplicação do direito, sem que a situação fática dos segurados tenha sido considerada.
Notas conclusivas
O direito à revisão de aposentadoria pode se fundamentar tanto em revisão de fato, quanto em revisão de direito, a depender de qual argumento para a alteração de cálculo será aplicada.
Desde maio de 2020, por causa da pandemia de COVID-19, o INSS não tem dado seguimento às atividades presenciais da instituição. Mesmo com a determinação do Governo Federal exigindo a reabertura. Por este motivo, todos os pedidos de revisão e envio de documentos ocorre por via digital até segunda ordem (busque o aplicativo “Meu INSS” no celular ou disque o número de telefone 135 para maiores informações).
Caso seja necessário se dirigir a uma das agências, o fato será informado ao interessado e a visita marcada para data futura. Se você está aborrecido com o valor de benefício que recebe ou tem dúvidas em relação a direito adquirido e regime jurídico aplicável, procure um advogado previdenciário de sua confiança.
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