Durante muitos anos os empregados domésticos trabalhavam de maneira informal, em que eram contratados pela família em longas jornadas de trabalho que incluíam até mesmo dormir na residência dos empregados.

Com o tempo esse cenário tem se modificado tendo em vista complexidade das mudanças sociais bem como as novas leis trabalhistas sobre o tema.

Um exemplo disso foi a aprovação da Lei Complementar nº 150, em 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72, conhecida como a PEC das Domésticas, estendendo aos empregados domésticos os direitos dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT).

A lei representou uma grande mudança especialmente no sentido da obrigatoriedade da anotação na CTPS que formalizou o trabalho dos empregados domésticos.

  • Adicional Noturno

O adicional noturno é devido para os trabalhadores que cumprem seu horário das 22 horas até as 5 da manhã, sendo devido um valor de 20% a mais na hora diurna que ainda pode ser mais, a depender do acordo ou convenção coletiva a ser aplicado.

Além disso, a hora noturna segue um cálculo diferente da hora diurna. Isso porque a hora diurna tem 60 minutos, já cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, oferecendo assim uma vantagem para o trabalhador. Assim, ele irá trabalhar menos e receber mais.

É devido o adicional noturno para todos aqueles que trabalham no horário acima citado o que antes da lei não era comum. Muitos empregados dormiam na casa dos patrões sem receber o adicional devido.

  • Intervalo Intrajornada

Antes da reforma trabalhista, o trabalhador tinha direito a descanso intrajornada de até 2 horas para almoço, a depender da quantidade de horas que trabalhava de forma contínua.

Com a reforma trabalhista, tal descanso deixou de ser obrigatório.

Assim, o empregado doméstico poderá trabalhar por 12 horas seguidas, sem intervalo, desde que o empregador pague o correspondente ao tempo de intervalo não concedido acrescido de 50% a hora.

Também é permitido que o empregado doméstico trabalhe 6 ou 8 horas seguidas sem que seja necessário intervalo.

  • Hora Extra

Os trabalhadores domésticos que realizarem trabalhos acima do pactuado nos seus contratos deverá receber as horas extras com adicional de 50%.

No entanto, ao invés do referido pagamento poderá ser acordado com o empregado que seja feito um banco de horas.

O banco de horas pode ser tido como um acordo feito pelo empregador e trabalhador para que este receba em folgas as horas extras trabalhadas.

Antes da reforma trabalhista a compensação com banco de horas deveria ser acordada através do sindicato e deveria ser feita no prazo máximo de até 1 ano.

A reforma trabalhista veio desburocratizar tal fator e assim excluiu a necessidade dessa compensação passar pelo sindicato, permitindo que o acordo seja feito diretamente entre o empregador e o trabalhador.

  • Jornada Máxima Semanal

A Constituição Federal de 1988 afirma que todos os trabalhadores tem direito a jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais.

A única exceção para o referido caso são as jornadas de trabalho 12 x 36 que podem ser adotados por acordo escrito entre as partes, conforme o artigo 10 da PEC dos Domésticos.

Importante notar que a lei prevê que é obrigatório ocontrolede pontodos empregados domésticos, que pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica.

  • Descanso Semanal Remunerado

Os empregados domésticos tem o direito de receber o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 horas, preferencialmente os domingos. Tal fator visa o cuidado com a saúde do trabalhador para que eles não trabalhem por mais de 7 dias seguidos.

Esse direito ao repouso também deverá ser garantido aos feriados. Se o trabalho for realizado aos domingos ou feriados será devido um adicional de 100% no valor da hora trabalhada.

  • Férias

Os empregados domésticos tem direito a gozar de 30 dias de férias a cada 12 meses de trabalhado, período este chamado de aquisitivo. Esse período deve ser remunerado com adicional de 1/3, conforme previsto na Constituição Federal, e podem ser fracionadas em 2 períodos ao longo do ano, desde que um deles tenha 14 dias, no mínimo.

As férias devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo. Caso isso não ocorra, deverão ser remuneradas em dobro.

Quando da rescisão do contrato, o trabalhador também terá direito à verba proporcional — 1/12 por mês com mais de 14 dias de trabalho —, incluindo a projeção do aviso prévio no período. Essa regra não vale para as demissões por justa causa.

  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

O FGTS é garantido a todos os trabalhadores que tem a CTPS assinada. Deverá ser recolhido mensalmente pelo empregador em valor equivalente a 8% da remuneração, sem que sejam feitos descontos na folha de pagamento.

Além disso, o empregador ainda deverá recolher a multa de 40% do FGTS de forma antecipada.

Isso porque, em caso de demissão sem justa causa, o empregado terá direito a receber essa verba de forma integral. Já na rescisão por comum acordo com a empresa, ele deverá sacar apenas a metade.

O valor remanescente pode ser sacado pelo patrão ao término do contrato.

  • 13º Salário

O 13º salário foi um importante conquista dos trabalhadores domésticos e deverá ser pago em duas parcelar no valor equivalente à remuneração do mês de dezembro.

A primeira parcela deverá ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, em valor equivalente a 50% da remuneração do mês anterior. Já a segunda parcela poderá ser paga até 20 de dezembro.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber 1/12 da verba do 13º salário, nos meses em que trabalhou 15 dias ou mais, exceto para os casos de demissão por justa causa.

O aviso prévio também deverá incluir o cálculo, assim como as férias.

  • Seguro Desemprego

O seguro desemprego também entrou como direito trabalhista para os empregados doméstico pela PEC de 2015 e conta com regras específicas para essa categoria.

O trabalhador doméstico só terá direito a receber o referido benefício se exerceu a função com vínculo empregatício reconhecido por, pelo menor, 15 meses nos último 2 anos e não ter renda própria de outra natureza.

O benefício é pago por 3 meses no valor do salário mínimo. O prazo para requerimento é de 7 a 90 dias, contadas da rescisão do contrato de trabalho e deve ser feito através dos postos do Ministério do Trabalho e Emprego.