STJ nega que administradora registre cessão de crédito

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada.

Segundo o processo, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito relativos a uma cota de consórcio cancelada. Em seguida, ajuizou ação contra a administradora do consórcio para que fosse obrigada a anotar, em seu sistema, que a empresa adquirente havia se tornado cessionária do crédito, e, por conseguinte, a administradora deveria se abster de pagar o crédito cedido ao consorciado cedente, “sob pena de ter que pagar de novo”.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos por entender que a cessão de cota de consórcio deve observar o disposto no artigo 13 da Lei 11.795/2008. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e condenou a administradora a anotar em seu sistema a cessão realizada.

No recurso ao STJ, a administradora do consórcio sustentou que, para haver uma transferência de cotas, a sua anuência prévia é indispensável, regra que, no entanto, não foi observada no caso. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ entende que a eficácia de uma cessão de crédito está condicionada apenas à notificação do devedor, conforme o artigo 290 do Código Civil.

O ministro também ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo código, o qual dispõe que o credor pode ceder o seu crédito desde que essa cessão não contrarie a convenção firmada com o devedor. Contudo, esse não seria o ponto central da controvérsia, pois a demanda questionava unicamente o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, a seu pedido, nos assentamentos cadastrais da administradora.

Não há lei que obrigue o registro

Villas Bôas Cueva deixou claro que “não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição que obrigue a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual não mantém nenhum vínculo obrigacional”.

Ele enfatizou, ainda, que, mesmo sendo válida a cessão de crédito – questão que não estava em julgamento – não se pode criar a obrigatoriedade de sua anotação e registro, como pretendido na ação. “Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado”, concluiu o relator.

Iboti Advogados Associados
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