
Colegiado reforça que a ausência de cobrança pelo uso do espaço não afasta o dever de cuidado da empresa
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou um supermercado a indenizar um cliente em R$ 600 por danos materiais causados ao seu veículo, que foi batido enquanto estacionado no local. O colegiado destacou que, ao disponibilizar o estacionamento, a empresa assume o dever de guarda, vigilância e segurança, independentemente de cobrança pelo serviço.
O cliente relatou que estacionou o carro no local para fazer compras e, ao retornar, percebeu danos no para-lama esquerdo do veículo, resultantes de uma colisão. Ele solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança para identificar o responsável, mas não obteve resposta do supermercado, o que impossibilitou a identificação do causador do prejuízo.
Em sua defesa, o supermercado argumentou que não havia vínculo contratual que garantisse a segurança dos veículos e que o estacionamento não era exclusivo. No entanto, o juízo de primeira instância do 2º Juizado Especial Cível (JEC) de Águas Claras/DF reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou o pagamento de R$ 600 pelos danos materiais.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, juíza Silvana da Silva Chaves, reforçou o entendimento de que a relação entre as partes é consumerista e que o supermercado falhou na prestação do serviço de estacionamento. Ela citou o artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Além disso, a magistrada referenciou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a empresa é responsável por danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento.
A juíza destacou que, mesmo sem cobrança pelo uso do espaço ou a presença de dispositivos como cancelas, o supermercado tem o dever de garantir a segurança dos veículos, uma vez que o estacionamento é um serviço oferecido como atrativo para os clientes, gerando confiança e comodidade.
O colegiado concluiu que o supermercado não apresentou fatos capazes de excluir sua responsabilidade, reconhecendo a falha na prestação do serviço. Por unanimidade, a decisão de primeira instância foi mantida, e a empresa foi condenada a pagar R$ 600 ao cliente pelos danos materiais.