O banco de horas é uma forma de flexibilização da jornada de trabalho, ele permite que o trabalhador acumule horas de trabalho que serão compensadas em momento posterior.

O banco de horas pode ser benéfico tanto para o empregado quanto para o empregador. Ele permite à empresa transferir a força de trabalho para os momentos de maior necessidade e também possibilita ao empregado se valer das horas acumuladas nos momentos de necessidade.

Isso traz uma flexibilização da jornada de trabalho que, de outra forma, permaneceria dependente do pagamento de horas extras ou de outra formalidade prevista em lei.

Compensação de Jornada

Existe uma diferença entre Compensação de Jornada e Banco de horas. A compensação de Jornada ocorre mensalmente, sendo admitida a sua celebração mediante acordo verbal ou escrito.

Banco de Horas Semestral e Anual

Já o Banco de horas pode ser anual ou semestral. O banco de horas anual só pode ser celebrado mediante previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista foi a possibilidade de o banco de horas semestral poder ser realizado mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador.

Como funciona na prática?

Imagine a seguinte situação hipotética: Anderson trabalha em uma firma prestadora de serviços de instalação e manutenção de ar-condicionado. Sua jornada de trabalho normal é de 8h diárias e 44h semanais.

Anderson fica sabendo da nova alteração promovida pela Reforma Trabalhista, no que diz respeito à possibilidade de acordo individual para a criação do banco de horas semestral.

Ele deseja propor ao seu patrão a celebração do banco de horas semestral porque vez ou outra precisa atender um cliente que o contrata “por fora”, ou seja, sem o intermédio da firma na qual trabalha. Além disso, ele necessita levar sua esposa grávida, com frequência, até o médico para realizar consultas ocasionais.

Anderson propõe então ao seu patrão a celebração do banco de horas semestral, ao que este aceita a sua proposta e ambos celebram o acordo mediante contrato escrito, nos termos da lei.

Então, Anderson passa trabalhar uma hora a mais durante todos os dias, sendo essas horas devidamente computadas no seu banco de horas para que Anderson possa tirar folga em momento posterior.

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Acontece que Anderson é demitido antes de compensar suas horas acumuladas. Nesse caso, Anderson terá direito a receber as horas acumuladas?

Na hipótese de término do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação da jornada extraordinária estabelecida por intermédio do banco de horas, o trabalhador tem assegurado o direito de receber as horas extras trabalhadas, devidamente acrescidas do adicional de 50% previsto em lei.

Portanto, as horas que Anderson trabalhou e a empresa não compensou serão pagas como horas extras acrescidas de 50% de adicional. Cabe ressaltar que o valor dessas horas será calculado de acordo com o salário recebido por Anderson na data da rescisão.

Isso quer dizer que, se Anderson havia recebido aumento no mês da rescisão, mas tinha horas extras que foram feitas nos 2 meses anteriores, o adicional de 50% será calculado sobre o valor do último salário com o aumento recebido.

Banco de Horas e a Reforma Trabalhista

  • Podemos concluir que a Reforma Trabalhista alterou significativamente a questão referente ao banco de horas.

  • A nova lei estabeleceu a possibilidade de prorrogação da jornada mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • Caso a compensação ocorra no mesmo mês de realização das horas extras, estaremos diante da compensação simples e não do banco de horas.

  • A compensação simples pode ser realizada mediante acordo verbal entre as partes, diferentemente do banco de horas.

Horas Extras ou Banco de Horas, o que é mais vantajoso ao trabalhador?

Apesar da compensação e do banco de horas aumentarem a flexibilidade da jornada de trabalho para o trabalhador, este não receberá o adicional de 50% devido pelas horas extras.

Obviamente, se o trabalhador deixa de trabalhar em um dia para compensar o excesso de trabalho em outro, não há que se falar em recebimento de salário extra.

Contudo, o adicional de 50%, previsto na Constituição Federal de na CLT,devido pelas horas extras, também possui o objetivo de compensar o excesso de trabalho realizado pelo colaborador.

Cabe ao trabalhador analisar o caso concreto para decidir o que é melhor para si e então chegar a um acordo com a empresa.

Nem sempre a compensação se mostrará mais benéfica ao trabalhador. Há casos em que o excesso sazonal de demanda de trabalho numa determinada empresa se mostra mais benéfico à própria empresa.

Esse excesso de demanda pode sobrecarregar o trabalhador, ainda que em períodos descontínuos. Por essa razão, é de suma importância ao trabalhador analisar se é mais vantajoso fazer horas extras e receber o adicional ou firmar acordo de compensação ou o banco de horas.

Conclui-se, portanto, que o banco de horas é uma forma de flexibilizar a jornada de trabalho. Ele possibilita que o trabalhador compense, em momento futuro, as horas extras realizadas em um dia.

Essas horas serão computadas e farão parte de seu banco de horas, o qual será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

As horas poderão ser compensadas no mesmo mês, mediante acordo verbal. Poderão também ser compensadas no período de seis meses (acordo individual escrito) ou no período de 1 ano (acordo ou convenção coletiva).

De todo modo, é importante que o trabalhador analise, na sua realidade, se vale mais a pena receber horas extras ou celebrar o acordo de compensação de jornada ou banco de horas.