A reforma Trabalhista, lei 13.467/17, pôs fim às chamadas horas in itinere. As horas in itinere nada mais são do que o tempo despendido entre o local de trabalho e o seu retorno.
A lei previa dois requisitos para que as horas in itinere fossem concedidas, quais sejam:
Imagine aquela situação em que uma indústria se localiza em um ponto afastado da cidade, por conta disso ela fornece um ônibus para transportar os funcionários até o local de trabalho.
Na antiga redação do art. 58, §2º da CLT, bem como na súlula 90 do TST, esse tempo despendido entre o início do transporte do empregado até sua chegada ao local de trabalho teria que ser remunerado pela empresa. Com a Reforma Trabalhista, esse tempo não será mais computado na jornada de trabalho. Todavia, isso não significa que as horas in itinere não possam mais existir, pois ainda podem estar previstas em negociação coletiva.
Nos termos da atual legislação, mesmo que o empregador forneça transporte até o local de trabalho como ferramenta indispensável, de maneira a beneficiar o próprio empreendimento, não será computado como tempo à sua disposição. A alteração legislativa foi, sem dúvida alguma, prejudicial aos trabalhares, posto que os mesmos podem passar horas no percurso até o trabalho e esse tempo não será computado para fins de salário.
Contudo, há que se fazer importante ressalva quanto ao tema.
Imagine que Renato trabalhe na área administrativa de uma indústria e tenha que se deslocar todos os dias em um ônibus fornecido pela empresa até o trabalho.
No começo, Renato se desloca até o trabalho normalmente, sem nenhuma interrupção ou exigência. Contudo, com o passar dos dias, Renato começa a receber ligações de seu superior pedindo que “dê uma olhada” em alguns relatórios enviados no seu email.
Então Renato passa, todos os dias, a analisar relatórios durante o seu horário de deslocamento até a empresa. O superior de Renato, sabendo do seu tempo à disposição durante o deslocamento até o trabalho, começa a inserir pequenas tarefas nesse período da rotina de Renato.
Meses depois, a empresa demite Renato e paga suas verbas rescisórias. Renato entende que o valor oferecido pela empresa a título de verbas rescisórias não é justo, pois ele fazia “horas extras” durante o tempo de deslocamento para a empresa.
A empresa alega que as queixas de Renato não possuem nenhum fundamento, pois a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) aboliu as horas in itinere, razão pela qual Renato não teria direito de ser remunerado pelo período que permaneceu exercendo pequenas tarefas até o local de trabalho.
Nesse caso, Renato tem direito às horas in itinere?
No caso mencionado, Renato tem direito a ser remunerado pelo trabalho extraordinário exercido durante o seu deslocamento. Nesse caso, esse tempo não será considerado como horas in itinere, mas como trabalho extraordinário e deverá ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50% superior à do normal, as chamadas horas extras.
É o texto previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988, em seu rol de direitos sociais:
“ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal“ .
É importante que o trabalhador esteja atento, pois apesar de as horas in itinere não existirem mais, é prática de muito comum nas empresas permitir que o trabalhador exerça atividades fora do horário de trabalho, um serviço “rapidinho”, “só para adiantar”.
Todo trabalho feito de forma extraordinária, isto é, exercido fora do horário comum de trabalho deve ser remunerado. Se é exercido entre as 22h de um dia e as 5h do outro, além do adicional de horas extras, deverá receber o adicional noturno no valor de 20% a mais sobre a hora normal.
Vale destacar que a hora noturna do trabalhador urbano é reduzida, ou seja, uma hora noturna será contada como de 52 minutos e 30 segundos.
Ademais, a Reforma Trabalhista (lei 13467) impactou os empregados sujeitos à escala 12 X 36. O empregado sujeito à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, fazia jus ao adicional noturno.
Com a Reforma Trabalhista, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas. Logo, o empregado não fará jus ao adicional noturno e à hora reduzida caso exerça suas atividades no período noturno e continue prestando após as 5 horas da manhã.
Com isso, verifica-se que as horas in itinere não são mais previstas pela legislação, mesmo que o local de trabalho seja de difícil acesso e o empregador forneça o meio de transporte para levar os trabalhadores até a sede da empresa.
Contudo, o trabalho exercido de maneira extraordinária, ainda que seja esporádico, está sujeito à remuneração devida a título de horas extras. Isso ocorre mesmo que esse trabalho seja exercido no percurso para o trabalho, pois o que acontece não é o retorno das horas in itinere, mas o exercício de trabalho extraordinário, o qual não foi afetado pela reforma trabalhista e continua sendo devido aos trabalhadores.