Farmácia não deve funcionar sem a presença de um farmacêutico
QUESTÃO IRREMEDIÁVEL
Farmácia não pode funcionar sem a presença de técnico responsável
Farmácias não podem funcionar sem a presença de um farmacêutico em suas dependências. Segundo a decisão da juíza Bárbara Malta Araújo Gomes, do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal de Goiânia, foi negado o pedido de uma rede de drogarias para operar sem a presença do técnico responsável.
A empresa ajuizou ação contra o Conselho Regional de Farmácia de Goiás, solicitando que suas unidades pudessem operar sem a presença de um farmacêutico e propondo o atendimento remoto dos profissionais. A rede argumentou que a manutenção dos técnicos gera custos excessivos e dificulta a expansão dos negócios.
O CRF-GO contestou os pedidos, ressaltando que as Leis 3.820/1960, 5.991/1973 e 13.021/2014, todas em vigor, exigem a presença física do farmacêutico, não permitindo flexibilização na forma de prestação da assistência. Segundo o conselho, o atendimento remoto não substitui as funções presenciais do especialista, que envolvem atividades essenciais como manipulação de medicamentos, recebimento de receitas, venda de substâncias sujeitas a controle especial, fracionamento de medicamentos e orientação técnica aos consumidores.
Ao analisar o processo, a juíza enfatizou que as atividades farmacêuticas são de interesse público e contam com legislação federal própria, a qual exige a presença de um profissional responsável em cada estabelecimento. Segundo ela, “tais dispositivos não estabelecem qualquer exceção à regra da presença física e pessoal do farmacêutico. Trata-se de exigência legal cujo descumprimento implica infração sanitária e sujeita os estabelecimentos às sanções previstas na legislação de regência”.
A magistrada completou afirmando: “As alegações com base em princípios constitucionais de livre iniciativa, concorrência e liberdade econômica, embora relevantes em contextos de regulação econômica, não possuem o condão de afastar a aplicação de normas federais específicas, que cuidam diretamente da proteção da saúde pública. Não se trata de limitar a atividade econômica em si, mas de assegurar que o exercício dessa atividade ocorra dentro de parâmetros legais estabelecidos em razão do interesse público.”