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Juiz destaca gravidade do comportamento e a importância de respeitar a dignidade no ambiente de trabalho

Uma atendente de padaria em Manhuaçu (MG) foi indenizada em R$ 4.400 por danos morais após sofrer assédio sexual por parte de um dos sócios do estabelecimento. A decisão foi proferida pelo juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, da Vara do Trabalho local, que considerou comprovada a conduta inadequada do empregador.

A trabalhadora relatou que o sócio fazia elogios mal-intencionados e toques inapropriados, além de chamá-la frequentemente à sua sala para fazer comentários como: “Seu rosto é lindo!”, “Conta comigo pra qualquer coisa!” e “Você consegue o que quiser comigo!”. O constrangimento vivido pela atendente foi corroborado por uma testemunha, que também afirmou ter passado por situações semelhantes. A testemunha descreveu que o sócio fazia comentários insinuantes e olhares inadequados, além de brincadeiras de mau gosto, como sugerir que as funcionárias estavam fazendo “striptease” ao notar botões desabotoados em suas blusas.

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O juiz destacou que a conduta do sócio ultrapassou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. Ele ressaltou a dificuldade de comprovar casos como esse, que geralmente ocorrem sem testemunhas diretas ou provas materiais. No entanto, o depoimento da testemunha foi crucial para confirmar os relatos da vítima.

O magistrado também criticou a falta de arrependimento do sócio, que, durante a tentativa de conciliação, afirmou: “Eu ser condenado não significa que estou errado!”. O juiz enfatizou que as declarações da vítima são um meio de prova válido e relevante, especialmente em casos de violência de gênero, onde a palavra da mulher muitas vezes é descredibilizada.

A indenização foi fixada em R$ 4.400, a ser paga pelo sócio e pela empresa, com o objetivo de coibir condutas semelhantes no ambiente de trabalho. O juiz destacou a importância de proteger a dignidade das trabalhadoras, especialmente em situações de subordinação hierárquica e dependência econômica.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT-3, via Migalhas.

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