Valor de metade do BPC
O auxílio-inclusão corresponde a 50% do valor do BPC em vigor, ou seja, meio salário mínimo, e é devido a partir da data do requerimento.
Base legal: Lei 8.742/1993, art. 26-B
Direito Previdenciário
A pessoa com deficiência que deixa o BPC para trabalhar pode ter direito ao auxílio-inclusão, pago pelo INSS junto com o salário.
O auxílio-inclusão é pago à pessoa com deficiência moderada ou grave que recebia o BPC e passou a exercer atividade remunerada com remuneração de até dois salários mínimos. Ele está previsto no art. 26-A da Lei 8.742/1993 (LOAS) e corresponde a 50% do valor do BPC.
O auxílio-inclusão corresponde a 50% do valor do BPC em vigor, ou seja, meio salário mínimo, e é devido a partir da data do requerimento.
Base legal: Lei 8.742/1993, art. 26-B
O objetivo do benefício é permitir que a pessoa com deficiência trabalhe sem perder todo o apoio assistencial, desde que a remuneração fique dentro do limite legal.
Base legal: Lei 13.146/2015, art. 94
É preciso ter deficiência moderada ou grave, ter recebido o BPC, exercer atividade com remuneração de até dois salários mínimos, ter CadÚnico e CPF regulares e manter os critérios do BPC.
Base legal: Lei 8.742/1993, art. 26-A
Quando o trabalho termina, a pessoa pode pedir a volta do BPC que estava suspenso sem precisar de nova perícia médica ou reavaliação da deficiência, desde que cumpridas as condições da lei.
Base legal: Lei 8.742/1993, art. 21-A, § 1º
Sim, se tiver deficiência moderada ou grave e começar a trabalhar com remuneração de até dois salários mínimos, cumprindo os demais requisitos. Ao receber o auxílio-inclusão, o BPC deixa de ser pago.
Base legal: Lei 8.742/1993, art. 26-A
O valor é de 50% do BPC em vigor. Como o BPC corresponde a um salário mínimo, o auxílio-inclusão equivale a meio salário mínimo.
Base legal: Lei 8.742/1993, art. 26-B
O pedido é feito pelo site ou aplicativo Meu INSS, com login gov.br, ou pela Central 135. O andamento pode ser acompanhado pelos mesmos canais.
É possível pedir a continuidade do BPC suspenso sem nova perícia médica, desde que cumpridas as condições previstas em lei, como o fim do seguro-desemprego, quando houver.
Base legal: Lei 8.742/1993, art. 21-A, § 1º
Se a remuneração do trabalho ultrapassar dois salários mínimos, o requisito deixa de ser cumprido e o benefício pode ser cessado. Acompanhe seus rendimentos e mantenha os dados atualizados.
Base legal: Lei 8.742/1993, art. 26-A
Verifique o motivo na decisão, que pode envolver CadÚnico desatualizado, dados do CNIS ou a classificação da deficiência. É possível recorrer administrativamente ou discutir o caso na Justiça, conforme a situação.
Um advogado analisa os documentos do seu caso e explica os caminhos possíveis. O atendimento é feito pelo WhatsApp ou por telefone.
Publicado em 01/01/2026. Revisado em 02/11/2026. Responsável: Iboti Advogados Associados.