Carteira assinada
O empregador tem 48 horas, a partir da apresentação da carteira de trabalho, para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições do contrato.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 9º
Direito do Trabalho
Quem trabalha de forma contínua para uma família tem direitos parecidos com os de outros empregados, com algumas regras próprias. Veja quais são.
Quem presta serviço contínuo a uma pessoa ou família, no âmbito residencial e por mais de dois dias por semana, é empregado doméstico e tem direito a carteira assinada, jornada limitada, FGTS, férias com um terço e 13º salário. Esses direitos estão na Lei Complementar 150/2015 e no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
O empregador tem 48 horas, a partir da apresentação da carteira de trabalho, para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições do contrato.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 9º
A jornada normal é de até 8 horas por dia e 44 por semana. A hora extra deve ser paga com adicional de, no mínimo, 50%.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 2º, caput e § 1º
O empregador doméstico é obrigado a registrar o horário de trabalho, por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 12
O trabalho entre 22h e 5h tem acréscimo de pelo menos 20%, e a hora noturna dura 52 minutos e 30 segundos. Isso é comum para cuidadoras que dormem no emprego ou fazem plantão.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 14
O FGTS é obrigatório para o empregado doméstico. Além dele, o empregador deposita mensalmente 3,2% da remuneração para formar a indenização paga na dispensa sem justa causa.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, arts. 21 e 22
Na dispensa sem justa causa, o empregado doméstico pode receber o seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, por até três meses, cumpridos os requisitos.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 26
A lei considera empregado doméstico quem trabalha para a mesma pessoa ou família por mais de dois dias por semana, de forma contínua. Quem trabalha até dois dias por semana para a mesma família, em regra, é diarista e não tem vínculo de emprego doméstico.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 1º
Sim, quando é contratada pela própria família para trabalhar na residência. Se for contratada por uma empresa de cuidadores, o vínculo é com a empresa e segue a CLT.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 1º
Não nesse formato. No lugar da multa, o empregador deposita todo mês 3,2% da remuneração, valor que é liberado ao empregado na dispensa sem justa causa.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 22
Não. É proibido descontar do salário do empregado doméstico o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, salvo exceções específicas previstas na lei.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 18
Sim. A empregada doméstica gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez, inclusive durante o aviso-prévio, além de licença-maternidade de 120 dias.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 25
Sim. O vínculo pode ser reconhecido com base em testemunhas, mensagens, comprovantes de pagamento e outras provas, e a ação deve ser proposta em até 2 anos após o fim do trabalho.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 43
O prazo é de até 2 anos após o fim do contrato, e podem ser cobrados os últimos 5 anos.
Base legal: Lei Complementar 150/2015, art. 43
Um advogado analisa os documentos do seu caso e explica os caminhos possíveis. O atendimento é feito pelo WhatsApp ou por telefone.
Publicado em 01/01/2026. Revisado em 02/11/2026. Responsável: Iboti Advogados Associados.