Verbas de dispensa sem justa causa
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais com 1/3, além da multa de 40% do FGTS.
Base legal: CLT, art. 483
Direito do Trabalho
A rescisão indireta é o encerramento do contrato por falta grave do empregador, com as verbas de uma dispensa sem justa causa.
O empregado pode considerar o contrato encerrado quando o empregador comete falta grave, como deixar de cumprir as obrigações do contrato, tratá-lo com rigor excessivo ou ofender sua honra. A rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e, quando reconhecida, dá direito às verbas de uma dispensa sem justa causa.
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais com 1/3, além da multa de 40% do FGTS.
Base legal: CLT, art. 483
A lei prevê expressamente o pagamento de aviso prévio quando a saída decorre de falta do empregador.
Base legal: CLT, art. 487, § 4º
A despedida indireta permite movimentar a conta do FGTS vinculada ao contrato.
Base legal: Lei 8.036/1990, art. 20, I
Quando o problema é o descumprimento das obrigações do contrato ou a redução do trabalho por peça ou tarefa, o empregado pode pedir a rescisão e continuar ou não no serviço até a decisão.
Base legal: CLT, art. 483, § 3º
Quem tem a rescisão indireta reconhecida pode ter acesso ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos legais do benefício.
Não. Se a empresa não concordar, a rescisão indireta precisa ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, por meio de uma ação em que o empregado demonstra a falta grave.
Depende do motivo. Nos casos de descumprimento das obrigações do contrato e de redução do trabalho por peça ou tarefa, a lei permite continuar ou não no serviço; nos demais, a decisão deve ser avaliada com cuidado antes de se afastar.
Base legal: CLT, art. 483, § 3º
Podem justificar, porque são formas de descumprimento das obrigações do contrato. A avaliação considera a gravidade e a repetição do problema em cada caso.
Base legal: CLT, art. 483, alínea "d"
Pode. Humilhações, perseguição e tratamento abusivo podem se enquadrar como rigor excessivo ou ato lesivo à honra, desde que haja provas dos fatos.
Base legal: CLT, art. 483, alíneas "b" e "e"
Nesse caso, a saída pode ser tratada como pedido de demissão, sem multa de 40% do FGTS e sem seguro-desemprego. Por isso é importante reunir provas antes de tomar a decisão.
A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato, e podem ser cobrados valores dos últimos 5 anos.
Base legal: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11
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Publicado em 01/01/2026. Revisado em 02/11/2026. Responsável: Iboti Advogados Associados.