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Direito do Trabalho

Trabalha com limpeza ou serviços gerais e quer entender seus direitos?

O contato com produtos de limpeza, lixo e sanitários pode gerar adicional de insalubridade. Veja também as regras de jornada, EPI e terceirização.

Fazer uma estimativa

O auxiliar de serviços gerais exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância tem direito ao adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau apurado em perícia. A regra está nos arts. 189, 192 e 195 da CLT, complementados pela NR-15 do Ministério do Trabalho.

Quem tem direito

  • Auxiliares de limpeza e de serviços gerais com carteira assinada.
  • Terceirizados de empresas de limpeza que trabalham em hospitais, escolas, condomínios, lojas ou escritórios.
  • Quem faz a higienização de sanitários ou recolhe lixo durante a jornada.
  • Quem trabalha sem registro, mas com subordinação, habitualidade, pessoalidade e salário, e pode pedir o reconhecimento do vínculo.

O que a lei garante

Adicional de insalubridade

Quando a perícia constata exposição a agentes nocivos acima dos limites, o adicional é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo.

Base legal: CLT, arts. 189, 192 e 195

Equipamentos de proteção sem custo

A empresa deve fornecer, sem custo para o empregado, luvas, botas, óculos, máscaras e outros equipamentos adequados ao risco, em perfeito estado.

Base legal: CLT, art. 166

Registro em carteira

O contrato deve ser anotado na carteira de trabalho, inclusive na digital, com data de admissão, salário e condições especiais.

Base legal: CLT, art. 29

Jornada e horas extras

A jornada normal é de até 8 horas por dia e 44 por semana. O que passar disso deve ser pago com adicional mínimo de 50% ou compensado na forma da lei.

Base legal: Constituição Federal, art. 7º, XIII e XVI

Vale-transporte

O empregador custeia o deslocamento casa-trabalho no que passar de 6% do salário básico do empregado.

Base legal: Lei 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único

Responsabilidade de quem contrata a terceirizada

Se a empresa de limpeza não pagar, a empresa onde o serviço foi prestado responde de forma subsidiária pelas obrigações do período.

Base legal: Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º

Estimativa de rescisão

Os dados ficam só no seu navegador. Nada é enviado ao escritório sem o seu clique no WhatsApp. Veja a Política de Privacidade.

Documentos que ajudam na análise

  • Carteira de trabalho, física ou digital.
  • Contracheques e extrato do FGTS.
  • Informação sobre os locais onde trabalhou, se for terceirizado (nome da empresa tomadora e endereço).
  • Cartões de ponto, escalas ou mensagens com horários.
  • Fichas de entrega de EPI, PPP ou atestados de saúde ocupacional, se tiver.
  • Termo de rescisão do contrato, se já saiu do emprego.

Perguntas frequentes

Limpar banheiros dá direito a insalubridade?

Pode dar, dependendo do tipo de local e do resultado da perícia. A caracterização é feita por perito, que avalia o ambiente e os agentes a que o trabalhador fica exposto.

Base legal: CLT, art. 195

Se a empresa fornece EPI, perco o adicional?

Só se o equipamento reduzir a exposição a níveis dentro dos limites de tolerância. O simples fornecimento, sem eficácia comprovada, não elimina a insalubridade.

Base legal: CLT, art. 191, II

Sou terceirizado. De quem posso cobrar?

Primeiro da empresa de limpeza que assinou a carteira. Se ela não pagar, a empresa onde você trabalhou responde de forma subsidiária pelo período em que recebeu o serviço.

Base legal: Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º

Trabalho sem carteira assinada. Tenho direitos?

Sim, se houver subordinação, habitualidade, pessoalidade e pagamento, existe vínculo de emprego mesmo sem registro. O reconhecimento pode ser pedido na Justiça do Trabalho, com base em documentos e testemunhas.

Base legal: CLT, art. 3º

Estou grávida e fui dispensada. Isso é permitido?

Não sem justa causa. A empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Base legal: ADCT da Constituição Federal, art. 10, II, b

Quanto tempo tenho para cobrar direitos trabalhistas?

O prazo é de até 2 anos após o fim do contrato, e podem ser cobrados os últimos 5 anos contados da data da ação.

Base legal: Constituição Federal, art. 7º, XXIX

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Publicado em 01/01/2026. Revisado em 02/11/2026. Responsável: Iboti Advogados Associados.